Voltar para o blog
Direito Administrativo30 de agosto de 20264 min de leitura

Nova Lei de Licitações (14.133/2021): modalidades, critérios e o que mudou

A Lei 14.133 extinguiu modalidades, criou o diálogo competitivo e inverteu fases. O mapa do que caiu, do que nasceu e do que a prova cobra com mais frequência.

A Lei 14.133/2021 substituiu a Lei 8.666/1993, a Lei do Pregão (10.520/2002) e o RDC (12.462/2011). Para quem estuda hoje, o essencial é saber o que mudou — porque é exatamente aí que as bancas montam as questões.

As modalidades: o que saiu e o que entrou

Extintas: tomada de preços e convite. Também deixou de existir a modalidade "concurso" no sentido antigo? Não — concurso permaneceu.

As cinco modalidades atuais (art. 28):

Pregão — para bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital. Critério de julgamento: menor preço ou maior desconto.

Concorrência — para bens e serviços especiais e obras e serviços de engenharia. Admite todos os critérios de julgamento, exceto maior lance.

Concurso — escolha de trabalho técnico, científico ou artístico. Critério: melhor técnica ou conteúdo artístico. A contrapartida é prêmio ou remuneração.

Leilão — alienação de bens imóveis ou de móveis inservíveis ou legalmente apreendidos. Critério: maior lance.

Diálogo competitivo — a novidade da lei. Cabe em contratações de inovação tecnológica ou técnica, quando a Administração não consegue definir sozinha a solução. Ela dialoga com licitantes previamente selecionados para desenvolver alternativas e só então formula o edital com a solução escolhida.

Repare no que sumiu: o valor do contrato deixou de definir a modalidade. Na 8.666, faixas de valor separavam convite, tomada de preços e concorrência. Agora a definição é pelo objeto.

Critérios de julgamento (art. 33)

São seis, e a lista cai na literalidade:

  1. Menor preço
  2. Maior desconto
  3. Melhor técnica ou conteúdo artístico
  4. Técnica e preço
  5. Maior lance (exclusivo do leilão)
  6. Maior retorno econômico (exclusivo do contrato de eficiência)

A inversão de fases

Na 8.666, habilitação vinha antes do julgamento das propostas. A 14.133 consolidou a lógica do pregão: julgamento primeiro, habilitação depois (art. 17).

A vantagem prática: só se examinam os documentos do vencedor, em vez de todos os participantes. A lei permite inverter de novo, mediante ato motivado e previsão no edital — exceção que a banca gosta de cobrar.

A sequência ordinária das fases:

  1. Preparatória
  2. Divulgação do edital
  3. Apresentação de propostas e lances
  4. Julgamento
  5. Habilitação
  6. Recursal
  7. Homologação

Contratação direta

Inexigibilidade (art. 74) — quando a competição é inviável. Hipóteses: fornecedor exclusivo; serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissional de notória especialização; profissional do setor artístico consagrado pela crítica; credenciamento; aquisição ou locação de imóvel cujas características tornem necessária a escolha.

Dispensa (art. 75) — a competição é viável, mas a lei dispensa. As hipóteses de valor são as mais cobradas: contratação de obras e serviços de engenharia até determinado limite, e de outros bens e serviços até outro — valores atualizados anualmente por decreto, o que torna arriscado decorar o número; o que a banca costuma cobrar é a estrutura (dois patamares, o de engenharia sendo o maior) e a exigência de que não haja fracionamento de despesa.

A dispensa por valor foi ampliada em relação à 8.666, e a lei exige, em regra, divulgação em sítio eletrônico oficial com prazo mínimo de três dias úteis para propostas.

Novidades que caem

Agente de contratação — substitui a comissão de licitação como regra. Servidor efetivo ou empregado público designado para conduzir o certame. Em licitação que envolva bens ou serviços especiais, pode ser substituído por comissão de contratação.

Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) — sítio único e obrigatório para divulgação. A publicidade migrou para o meio eletrônico como regra.

Matriz de riscos — alocação de riscos entre contratante e contratado, obrigatória em obras de grande vulto e contratações integradas.

Seguro-garantia com cláusula de retomada — em obras de grande vulto, pode ser exigido até 30%, com a seguradora assumindo a execução em caso de inadimplemento.

Governança das contratações — planejamento anual, plano de contratações anual, e a exigência de estudo técnico preliminar.

Modos de disputa: aberto (lances públicos e sucessivos), fechado (propostas sigilosas) e a combinação dos dois.

Duração dos contratos

Mudança relevante: os contratos podem ter prazo de até cinco anos para serviços contínuos, prorrogáveis por até dez anos no total, desde que demonstrada a vantajosidade — regime bem mais flexível que o "12 meses prorrogáveis" da lei antiga.

Contratos de fornecimento e prestação de serviço associado podem chegar a 35 anos.

Como a banca monta a questão

Três padrões:

1. Modalidade × objeto. Descreve uma contratação e pergunta a modalidade cabível. Cuidado com a pegadinha de valor: se a alternativa define modalidade por faixa de preço, está usando a lei revogada.

2. Dispensa × inexigibilidade. A chave é a viabilidade de competição: inviável → inexigibilidade; viável mas dispensada → dispensa. Fornecedor exclusivo é sempre inexigibilidade.

3. Sequência de fases. Ordem das etapas, com habilitação deslocada.


Uma orientação prática: a Lei 14.133 é recente e cobrada na literalidade. Vale ler os artigos 6º (definições), 28 (modalidades), 33 (critérios), 74 e 75 (contratação direta) direto na fonte — são poucos e concentram a maior parte das questões.

Treine com questões reais

Provas oficiais com gabarito conferido, simulados cronometrados e correção comentada. Sem questão inventada.

Ver o banco de questões

Continue lendo