Atos administrativos: requisitos, atributos e as formas de extinção
Anulação e revogação não são sinônimos, convalidação não cabe em qualquer vício e nem todo ato tem autoexecutoriedade. O mapa que resolve a maioria das questões.
Atos administrativos é o assunto mais cobrado de Direito Administrativo, e a maior parte dos erros vem de três confusões: trocar anulação por revogação, achar que todo vício se convalida, e atribuir autoexecutoriedade a atos que não têm.
Vamos por partes.
Os cinco requisitos (ou elementos)
Competência — o poder legal para praticar o ato. É vinculada sempre: não existe discricionariedade sobre quem pode. Irrenunciável, mas admite delegação e avocação, nos limites da Lei 9.784/1999 (não se delega edição de ato normativo, decisão de recurso e matéria de competência exclusiva).
Finalidade — o fim de interesse público previsto na lei. Também vinculada. Desvio de finalidade gera nulidade, ainda que o resultado tenha sido bom.
Forma — o modo de exteriorização. Em regra vinculada; a forma escrita é a regra na Administração.
Motivo — a situação de fato e de direito que autoriza o ato. Pode ser vinculado ou discricionário.
Objeto — o efeito jurídico imediato, o conteúdo do ato. Pode ser vinculado ou discricionário.
A consequência prática: o mérito administrativo mora no motivo e no objeto. É só neles que existe juízo de conveniência e oportunidade — e é por isso que competência, finalidade e forma são sempre controláveis pelo Judiciário.
A teoria dos motivos determinantes
Uma vez declarado o motivo, o ato fica vinculado à veracidade dele — mesmo quando a motivação não era obrigatória.
Exemplo: exoneração de cargo em comissão é livre (ad nutum). Mas se a autoridade escreve "exonerado por ter faltado ao serviço por 30 dias" e isso é falso, o ato é nulo. O motivo declarado passou a determinar a validade.
Os cinco atributos
Presunção de legitimidade e veracidade — presume-se que o ato nasceu conforme a lei e que os fatos alegados são verdadeiros. É presunção relativa (juris tantum): admite prova em contrário, e o ônus de provar é de quem alega o vício. É o único atributo presente em todos os atos.
Imperatividade — o ato se impõe a terceiros independentemente de concordância. Não está presente nos atos negociais (licença, autorização, permissão) nem nos enunciativos (certidão, atestado, parecer).
Autoexecutoriedade — a Administração executa o ato diretamente, sem autorização judicial prévia. Só existe quando a lei prevê ou em situação de urgência. Exemplo consagrado do que não tem: a cobrança de multa não paga exige execução judicial. Aplicar a multa é autoexecutável; cobrar à força, não.
Tipicidade — o ato deve corresponder a uma figura definida em lei. Impede a Administração de criar atos inominados.
Exigibilidade — a Administração pode exigir o cumprimento por meios indiretos de coerção (multa, por exemplo). Distingue-se da autoexecutoriedade, que é a execução material direta.
As formas de extinção
Aqui está a maior fonte de erro. São cinco, e a diferença entre elas é a causa.
| Forma | Causa | Quem pratica | Efeitos |
|---|---|---|---|
| Anulação | ilegalidade | Administração ou Judiciário | ex tunc (retroage) |
| Revogação | conveniência e oportunidade | só a Administração | ex nunc (não retroage) |
| Cassação | o beneficiário descumpriu condições | Administração | ex nunc |
| Caducidade | norma nova torna o ato incompatível | Administração | ex nunc |
| Contraposição | novo ato de efeitos contrários | Administração | ex nunc |
Os pontos que a banca explora:
- Só a anulação retroage. Ato ilegal não gera direito adquirido, então seus efeitos são desfeitos desde a origem — ressalvados os efeitos já produzidos em favor de terceiros de boa-fé.
- O Judiciário não revoga ato administrativo. Pode anular por ilegalidade, jamais por conveniência — seria substituir o administrador.
- Ato vinculado não se revoga, porque não há mérito a reavaliar. Também não se revogam atos que já exauriram seus efeitos, os que geraram direito adquirido e os meros atos administrativos.
Convalidação: só dois vícios
Convalidar é sanar o defeito com efeitos retroativos. A Lei 9.784/1999, art. 55, admite quando o vício é sanável, não há lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Na prática cobrada, sanáveis são apenas:
- Competência, desde que não seja exclusiva nem em razão da matéria;
- Forma, desde que não seja essencial à validade.
Motivo, objeto e finalidade não se convalidam. É a linha que resolve boa parte das questões — mnemônico útil: convalida-se Forma e COmpetência (FOCO).
Classificações que caem
Quanto aos destinatários: gerais (normativos, abstratos) × individuais.
Quanto ao alcance: internos × externos.
Quanto ao grau de liberdade: vinculados × discricionários.
Quanto à formação: simples (uma vontade), complexo (duas vontades fundidas num só ato), composto (um ato principal e outro acessório que o ratifica). A diferença entre complexo e composto é cobrada com frequência: no complexo há um único ato formado por dois órgãos; no composto há dois atos, um dependente do outro.
Quanto aos efeitos: constitutivos, declaratórios, enunciativos.
Espécies: normativos (decreto, regimento), ordinatórios (portaria, circular, ordem de serviço), negociais (licença, autorização, permissão), enunciativos (certidão, atestado, parecer), punitivos (multa, interdição).
E a distinção prática entre licença e autorização: licença é vinculada (preenchidos os requisitos, o particular tem direito) e autorização é discricionária e precária (a Administração decide e pode revogar).
Roteiro de leitura de questão
- O enunciado fala em ilegalidade? → anulação, efeito retroativo.
- Fala em conveniência, oportunidade, interesse público superveniente? → revogação, sem retroação.
- O beneficiário descumpriu algo? → cassação.
- Mudou a lei? → caducidade.
- O vício é de competência ou forma? → pode convalidar. Qualquer outro → anula.
Se a alternativa disser que o Judiciário revogou um ato, ou que houve convalidação de vício de objeto, pare por aí: são erros de fábrica.
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