Improbidade administrativa depois da Lei 14.230: o que mudou e o que a prova cobra agora
Acabou a improbidade culposa, o rol do art. 11 virou taxativo, as sanções foram reescritas e a prescrição mudou. Quem estuda por material antigo erra questão nova.
A Lei 8.429/1992 foi profundamente alterada pela Lei 14.230/2021, e boa parte do material de estudo em circulação ainda descreve o regime anterior. Isso cria um problema específico: o candidato lê que "o prejuízo ao erário admite modalidade culposa", marca a alternativa com convicção — e erra, porque a afirmação deixou de ser verdadeira.
Este artigo organiza o que ficou, o que mudou e como o STF fechou os pontos que a nova lei deixou abertos.
O que improbidade não é
Antes de tudo: improbidade não é crime. É ilícito de natureza civil, julgado na Justiça cível, com sanções próprias. A Constituição diz expressamente que elas se aplicam "sem prejuízo da ação penal cabível" — ou seja, o mesmo fato pode gerar ação de improbidade e ação penal, em processos independentes.
Daí decorre um ponto cobrado: as sanções de improbidade não são penas criminais, e a ação não gera antecedentes criminais.
A mudança central: só há improbidade com dolo
No regime anterior, o ato que causava prejuízo ao erário (art. 10) admitia a forma culposa — negligência, imperícia, imprudência. A Lei 14.230 revogou essa possibilidade.
Hoje, todos os atos de improbidade exigem dolo: a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A lei foi além e afastou expressamente duas interpretações:
- A mera voluntariedade do agente não basta. Praticar o ato querendo praticá-lo não é dolo de improbidade; é preciso querer o resultado ilícito.
- Ilegalidade não é improbidade. O ato pode ser ilegal, anulável, e ainda assim não ser ímprobo, se faltar o dolo. A distinção entre o administrador inábil e o desonesto, que a jurisprudência já fazia, agora está no texto.
Também não configura improbidade a divergência interpretativa da lei baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada — desde que a interpretação seja razoável.
As três espécies, e o que cada uma exige
| Artigo | Espécie | Exigência específica |
|---|---|---|
| Art. 9º | Enriquecimento ilícito | Auferir vantagem patrimonial indevida em razão do cargo. Não exige prejuízo ao erário |
| Art. 10 | Prejuízo ao erário | Exige perda patrimonial efetiva. Não basta risco ou dano presumido |
| Art. 11 | Violação a princípios | Rol agora taxativo: só as condutas listadas configuram improbidade |
A mudança no art. 11 é a segunda mais importante. Antes, o caput permitia enquadrar qualquer violação a princípio; agora, apenas as hipóteses expressamente enumeradas nos incisos. Entre as que ficaram e as que entraram:
- Revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo.
- Negar publicidade a atos oficiais.
- Frustrar o caráter concorrencial de concurso público ou de licitação.
- Nepotismo: nomear cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão ou função de confiança, salvo cargos de natureza política.
- Promoção pessoal em publicidade oficial: campanha com nomes, imagens ou símbolos que caracterizem promoção de autoridade.
O art. 10-A, que tratava de benefício irregular de ISS, foi revogado.
As sanções, reescritas
O art. 12 foi todo reformulado. Os números importam, porque a prova os pede:
| Enriquecimento ilícito (art. 9º) | Prejuízo ao erário (art. 10) | Violação a princípios (art. 11) | |
|---|---|---|---|
| Perda dos bens acrescidos ilicitamente | sim | sim, se houver | — |
| Perda da função pública | sim | sim | não |
| Suspensão dos direitos políticos | até 14 anos | até 12 anos | não |
| Multa civil | valor do acréscimo patrimonial | valor do dano | até 24 vezes a remuneração |
| Proibição de contratar com o poder público | até 14 anos | até 12 anos | até 4 anos |
Dois detalhes que trocam de lugar com frequência:
- A violação a princípios não gera mais perda da função nem suspensão dos direitos políticos. Apenas multa e proibição de contratar. Alternativa que atribui suspensão de direitos políticos ao art. 11 está errada.
- A perda da função pública atinge, em regra, apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente ocupava ao tempo do fato. Só no enriquecimento ilícito o juiz pode estendê-la a outros vínculos.
As sanções podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade, e o juiz deve considerar os princípios da proporcionalidade e da individualização.
Prescrição
O art. 23 também mudou. O prazo agora é 8 anos, contados da ocorrência do fato — ou, para infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. O antigo critério, que atrelava o prazo ao fim do mandato ou da função, deixou de existir.
Há também a prescrição intercorrente: se o processo ficar paralisado por mais de 4 anos em determinadas fases, prescreve.
Quem pode propor a ação
A Lei 14.230 atribuiu a legitimidade exclusivamente ao Ministério Público. O STF, porém, ao julgar as ADIs 7.042 e 7.043, declarou a inconstitucionalidade dessa exclusividade e restabeleceu a legitimidade concorrente: tanto o Ministério Público quanto a pessoa jurídica lesada podem ajuizar a ação.
Em prova, a resposta atualizada é "MP e a pessoa jurídica interessada". Quem responde "só o MP" está citando o texto da lei sem a decisão do STF.
Outro ponto novo: passou a ser admitido o acordo de não persecução cível, celebrado com o Ministério Público, com ressarcimento integral do dano e reversão da vantagem indevida.
Quem responde
A lei alcança o agente público em sentido amplo — servidor, empregado público, temporário, comissionado, agente político — e também o particular que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para o ato, ou dele se beneficie.
Dois pontos cobrados:
- Não cabe ação de improbidade apenas contra o particular. Ele responde em conjunto com o agente público.
- O sucessor do agente responde até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido — mas apenas pelo ressarcimento, não pelas sanções pessoais.
Agentes políticos respondem por improbidade normalmente, em regra cumulativamente com o crime de responsabilidade, segundo o STF. A exceção reconhecida é o Presidente da República, que se sujeita ao regime específico dos crimes de responsabilidade.
Retroatividade: como o STF resolveu
Nem tudo da lei nova se aplica ao passado. No julgamento do Tema 1.199 de repercussão geral (ARE 843.989), o STF fixou:
- É necessária a comprovação de dolo para todos os atos, inclusive os praticados antes da lei nova.
- A revogação da modalidade culposa é irretroativa quanto às condenações já transitadas em julgado: quem foi condenado por improbidade culposa não é beneficiado.
- Para os processos ainda em curso, sem trânsito em julgado, a modalidade culposa não pode mais fundamentar condenação — o juiz deve verificar se havia dolo.
- O novo regime de prescrição é irretroativo: os novos prazos contam a partir da publicação da lei.
Em resumo: o dolo retroage em favor de quem ainda responde a processo; a prescrição nova, não.
Um roteiro para a prova
- "Improbidade admite modalidade culposa"? Errado, para todas as espécies.
- "Ato ilegal é necessariamente ímprobo"? Errado — sem dolo não há improbidade.
- "O art. 11 é exemplificativo"? Errado — rol taxativo.
- "Violação a princípios gera suspensão dos direitos políticos"? Errado — apenas multa e proibição de contratar.
- "Só o MP pode propor a ação"? Errado após o STF — legitimidade concorrente com a pessoa jurídica lesada.
- "Prescrição em 8 anos contados do fato"? Certo.
- "Improbidade é crime"? Errado — ilícito civil, sem prejuízo da ação penal.
Vale conferir a data da prova ao treinar por questões anteriores: as de antes de 2022 refletem o regime antigo, e gabaritos que eram corretos ficaram errados. Ao resolver questão de improbidade, filtre por ano.
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