Administração Pública na Constituição: os incisos do art. 37 que decidem questão
Concurso, acumulação de cargos, teto, comissão e função de confiança, responsabilidade do Estado. O art. 37 é o mais cobrado de Direito Constitucional em concurso federal, e as questões vêm de detalhes específicos.
O art. 37 da Constituição é o texto mais cobrado de Direito Constitucional em concurso federal, por um motivo simples: ele regula a própria carreira que o candidato disputa. Prazo de validade do concurso, acumulação de cargos, teto salarial, estabilidade — tudo sai dali.
E as questões raramente pedem o princípio geral. Pedem o detalhe: se o prazo de validade pode ser prorrogado duas vezes (não pode), se um professor pode acumular com cargo técnico (pode, com compatibilidade de horário), se a função de confiança pode ser ocupada por quem não é servidor efetivo (não pode).
Concurso público: as regras do inciso II ao IV
O acesso a cargo ou emprego público depende de concurso de provas ou de provas e títulos. As exceções são o cargo em comissão (livre nomeação e exoneração) e as contratações temporárias por excepcional interesse público.
Os números que a banca pede:
- Prazo de validade: até 2 anos, prorrogável uma vez, por igual período. Quem diz "prorrogável por até dois anos" está certo; quem diz "prorrogável duas vezes" está errado.
- Direito à nomeação: durante o prazo de validade, quem foi aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação, segundo o STF. Aprovado fora das vagas tem mera expectativa — salvo se surgirem vagas e houver preterição arbitrária.
- Ordem de convocação: durante o prazo de validade de um concurso, o aprovado nele tem prioridade sobre novos concursados para o mesmo cargo.
Cargo em comissão e função de confiança
Confusão frequente. Os dois se destinam apenas a direção, chefia e assessoramento — mas diferem em quem pode ocupá-los:
| Função de confiança | Cargo em comissão | |
|---|---|---|
| Quem ocupa | Exclusivamente servidor de cargo efetivo | Qualquer pessoa, com percentual mínimo reservado por lei a servidores de carreira |
| Natureza | Atribuição adicional a quem já tem cargo | Cargo autônomo, de livre nomeação e exoneração |
A assertiva "cargo em comissão só pode ser ocupado por servidor efetivo" é falsa; "função de confiança só pode ser exercida por servidor efetivo" é verdadeira.
Acumulação de cargos: a regra e as três exceções
A regra é a vedação. A acumulação remunerada só é permitida em três hipóteses, todas condicionadas à compatibilidade de horários:
- Dois cargos de professor.
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico.
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
O que a prova costuma testar:
- Dois cargos técnicos: não pode.
- Professor com cargo administrativo comum: não pode — o segundo tem de ser técnico ou científico.
- Compatibilidade de horários é requisito em todas as hipóteses, não só em alguma.
- A vedação alcança autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias — não é só a administração direta.
- O teto remuneratório vale para a soma dos dois cargos, embora o STF entenda que, na acumulação lícita, o teto se aplica a cada vínculo isoladamente.
Existe também a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, admitida apenas para os cargos acumuláveis na ativa, os cargos eletivos e os cargos em comissão.
Teto remuneratório
O limite geral é o subsídio mensal dos Ministros do STF. Abaixo dele, há subtetos:
- Municípios: subsídio do Prefeito.
- Estados e DF, Executivo: subsídio do Governador.
- Estados e DF, Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais.
- Estados e DF, Judiciário: subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do STF — que serve também de teto ao Ministério Público, Procuradores e Defensores.
Duas afirmações cobradas: o teto inclui vantagens pessoais; e as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei ficam fora do teto.
Vedações de remuneração
Três incisos que aparecem em assertivas curtas:
- Irredutibilidade: subsídios e vencimentos são irredutíveis, ressalvado o disposto sobre teto e tributação.
- Vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal.
- Vedado o efeito cascata: acréscimos pecuniários não podem ser computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
Greve e sindicalização
O servidor público civil tem direito à livre associação sindical, sem restrição.
O direito de greve existe, mas "nos termos e nos limites definidos em lei específica" — lei que nunca foi editada. O STF, em mandado de injunção, determinou a aplicação da lei de greve da iniciativa privada (Lei 7.783/1989) até que a lei específica exista. A assertiva "o servidor não pode fazer greve por falta de lei" está errada; a assertiva "a lei da greve dos trabalhadores privados se aplica por decisão do STF" está certa.
O militar não tem direito nem à greve nem à sindicalização.
Publicidade sem promoção pessoal
A publicidade dos atos e programas dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, e dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades.
Uma prefeitura que estampa o nome do prefeito em placas de obra viola esse dispositivo. O princípio violado, se a questão perguntar, é a impessoalidade.
Improbidade: as sanções do § 4º
O texto constitucional enumera quatro consequências do ato de improbidade, "na forma e gradação previstas em lei" e sem prejuízo da ação penal:
- Suspensão dos direitos políticos (não cassação — o termo trocado é a pegadinha).
- Perda da função pública.
- Indisponibilidade dos bens.
- Ressarcimento ao erário.
Responsabilidade civil do Estado: o § 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros — independentemente de culpa (responsabilidade objetiva).
O Estado tem direito de regresso contra o agente, mas aí a responsabilidade é subjetiva: exige dolo ou culpa.
Três pontos cobrados:
- A responsabilidade objetiva alcança concessionárias e permissionárias, inclusive perante não usuários do serviço, segundo o STF.
- A omissão do Estado, em regra, gera responsabilidade subjetiva (falta do serviço); mas em situações de custódia — presos, alunos de escola pública — o STF aplica a objetiva.
- A vítima não pode ajuizar a ação diretamente contra o agente; a ação é contra a pessoa jurídica, que depois regressa contra ele.
Nepotismo
Não está escrito no art. 37, mas decorre dele: a Súmula Vinculante 13 proíbe a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau para cargo em comissão, função de confiança ou função gratificada, inclusive por ajuste entre autoridades (nepotismo cruzado).
A exceção que cai: a súmula não alcança os cargos de natureza política — secretário estadual ou municipal, ministro de Estado. Nomear o irmão para secretário municipal não é vedado pela súmula; nomeá-lo para chefe de gabinete, sim.
Um roteiro para a prova
- Concurso "prorrogável duas vezes"? Errado — uma vez, por igual período.
- Função de confiança para quem não é efetivo? Errado.
- Acumulação de dois cargos técnicos? Errado. Professor + técnico com horários compatíveis? Certo.
- "Cassação" dos direitos políticos por improbidade? Errado — suspensão.
- Responsabilidade do Estado exige culpa? Errado — objetiva. Regresso contra o agente exige? Certo — dolo ou culpa.
- Servidor não pode fazer greve? Errado — aplica-se a lei da iniciativa privada por decisão do STF.
Vale cruzar este artigo com o da Lei 8.112: a Constituição dá a moldura, e a lei detalha prazos e procedimentos. Provas de INSS, Receita e PF costumam cobrar os dois juntos, com a mesma situação vista pelo texto constitucional e pelo estatuto.
Treine com questões reais
Provas oficiais com gabarito conferido, simulados cronometrados e correção comentada. Sem questão inventada.
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