Voltar para o blog
Direito Constitucional30 de agosto de 20264 min de leitura

Controle de constitucionalidade: o mapa que organiza o assunto inteiro

Difuso e concentrado, incidental e principal, ADI, ADC, ADPF e ADO. As diferenças que a prova cobra, organizadas por critério em vez de lista.

Controle de constitucionalidade assusta pela quantidade de siglas. Organizado por critérios, encolhe: são poucas distinções, e cada questão costuma testar uma delas.

Primeiro corte: quando o controle acontece

Preventivo — antes de a norma existir. Feito pelas comissões de constituição e justiça no Legislativo, pelo veto jurídico do Presidente (art. 66, §1º) e, excepcionalmente, pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar contra proposta que viole cláusula pétrea ou o devido processo legislativo. O direito protegido aqui é o do parlamentar ao processo hígido — por isso só ele tem legitimidade.

Repressivo — depois de a norma existir. É a regra, e feito pelo Judiciário. Excepcionalmente pelo Legislativo: rejeição de medida provisória por inconstitucionalidade e sustação de ato normativo do Executivo que exorbite o poder regulamentar (art. 49, V).

Segundo corte: difuso × concentrado

DifusoConcentrado
Quem julgaqualquer juiz ou tribunalsó o STF (ou TJ, em face da Constituição estadual)
Como surgeincidentalmente, num caso concretoação própria, objeto principal
Quem provocaas partes do processolegitimados do art. 103
Efeitosentre as partes (inter partes)contra todos (erga omnes) e vinculante

No difuso, a inconstitucionalidade é questão prejudicial: o juiz precisa resolvê-la para decidir o pedido, e ela não aparece no dispositivo da sentença. No concentrado, ela é o pedido.

Duas observações que caem:

  • O STF também faz controle difuso — em recurso extraordinário, por exemplo.
  • A tendência jurisprudencial de aproximar os efeitos dos dois (a chamada abstrativização do controle difuso) é matéria de prova em cargos de nível superior jurídico.

A cláusula de reserva de plenário

Art. 97: tribunais só declaram inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta do plenário ou do órgão especial. Órgão fracionário (turma, câmara) não pode declarar.

Reforçada pela Súmula Vinculante 10: viola a cláusula a decisão de órgão fracionário que afasta a aplicação de lei, ainda que não declare expressamente a inconstitucionalidade. O ponto cobrado é justamente esse: não adianta não usar a palavra.

Não se aplica quando: o tribunal apenas interpreta a norma sem afastá-la; a norma é anterior à Constituição (caso de não recepção); ou já existe pronunciamento do plenário ou do STF sobre a matéria.

As ações do controle concentrado

ADI (ação direta de inconstitucionalidade) — pede a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, posterior à Constituição de 1988. Lei municipal não cabe em ADI no STF.

ADC (ação declaratória de constitucionalidade) — o espelho da ADI: pede a confirmação da constitucionalidade. Só cabe contra lei ou ato normativo federal, e exige demonstração de controvérsia judicial relevante — se ninguém questiona a lei, não há o que declarar.

ADI e ADC são ações de sinal trocado: julgada improcedente a ADI, declara-se a constitucionalidade, e vice-versa (caráter dúplice ou ambivalente).

ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) — regida pela subsidiariedade: só cabe quando não houver outro meio eficaz. É por isso que ela alcança o que a ADI não alcança: lei municipal, direito pré-constitucional e atos não normativos.

ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) — para a inconstitucionalidade por omissão do legislador. Declarada, dá-se ciência ao Poder competente; sendo órgão administrativo, o prazo é de 30 dias.

Legitimados do art. 103

São nove incisos, e a prova cobra a distinção entre universais e especiais.

Universais (não precisam demonstrar pertinência temática): Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no Congresso.

Especiais (precisam demonstrar pertinência temática — relação entre o objeto e suas finalidades): Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa, Governador de Estado ou do DF, e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Detalhe cobrado: partido político precisa de representação no Congresso no momento da propositura; a perda superveniente não prejudica a ação.

Efeitos da decisão

Regra: erga omnes, vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta, e ex tunc (retroativo).

O vinculante não alcança o Legislativo em sua função legiferante — o Congresso pode editar nova lei de conteúdo semelhante — nem o próprio STF.

Modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/1999): por dois terços dos ministros, e por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode restringir os efeitos ou fixar outro momento para o início da eficácia. É a exceção ao ex tunc.

Roteiro para a questão

  1. A norma é municipal ou anterior a 1988? → ADPF, não ADI.
  2. Quem propôs? → se é legitimado especial, confira a pertinência temática.
  3. Órgão fracionário afastou a lei? → viola a Súmula Vinculante 10.
  4. A decisão vincula o Legislativo? → na função de legislar, não.
  5. Falou em efeito só entre as partes? → é controle difuso.

Vale ler o art. 103 na fonte uma vez: a lista dos nove legitimados é cobrada na literalidade, e a divisão entre universais e especiais não está escrita no texto — é construção jurisprudencial que a prova assume como sabida.

Treine com questões reais

Provas oficiais com gabarito conferido, simulados cronometrados e correção comentada. Sem questão inventada.

Ver o banco de questões

Continue lendo