Controle de constitucionalidade: o mapa que organiza o assunto inteiro
Difuso e concentrado, incidental e principal, ADI, ADC, ADPF e ADO. As diferenças que a prova cobra, organizadas por critério em vez de lista.
Controle de constitucionalidade assusta pela quantidade de siglas. Organizado por critérios, encolhe: são poucas distinções, e cada questão costuma testar uma delas.
Primeiro corte: quando o controle acontece
Preventivo — antes de a norma existir. Feito pelas comissões de constituição e justiça no Legislativo, pelo veto jurídico do Presidente (art. 66, §1º) e, excepcionalmente, pelo Judiciário: mandado de segurança impetrado por parlamentar contra proposta que viole cláusula pétrea ou o devido processo legislativo. O direito protegido aqui é o do parlamentar ao processo hígido — por isso só ele tem legitimidade.
Repressivo — depois de a norma existir. É a regra, e feito pelo Judiciário. Excepcionalmente pelo Legislativo: rejeição de medida provisória por inconstitucionalidade e sustação de ato normativo do Executivo que exorbite o poder regulamentar (art. 49, V).
Segundo corte: difuso × concentrado
| Difuso | Concentrado | |
|---|---|---|
| Quem julga | qualquer juiz ou tribunal | só o STF (ou TJ, em face da Constituição estadual) |
| Como surge | incidentalmente, num caso concreto | ação própria, objeto principal |
| Quem provoca | as partes do processo | legitimados do art. 103 |
| Efeitos | entre as partes (inter partes) | contra todos (erga omnes) e vinculante |
No difuso, a inconstitucionalidade é questão prejudicial: o juiz precisa resolvê-la para decidir o pedido, e ela não aparece no dispositivo da sentença. No concentrado, ela é o pedido.
Duas observações que caem:
- O STF também faz controle difuso — em recurso extraordinário, por exemplo.
- A tendência jurisprudencial de aproximar os efeitos dos dois (a chamada abstrativização do controle difuso) é matéria de prova em cargos de nível superior jurídico.
A cláusula de reserva de plenário
Art. 97: tribunais só declaram inconstitucionalidade pelo voto da maioria absoluta do plenário ou do órgão especial. Órgão fracionário (turma, câmara) não pode declarar.
Reforçada pela Súmula Vinculante 10: viola a cláusula a decisão de órgão fracionário que afasta a aplicação de lei, ainda que não declare expressamente a inconstitucionalidade. O ponto cobrado é justamente esse: não adianta não usar a palavra.
Não se aplica quando: o tribunal apenas interpreta a norma sem afastá-la; a norma é anterior à Constituição (caso de não recepção); ou já existe pronunciamento do plenário ou do STF sobre a matéria.
As ações do controle concentrado
ADI (ação direta de inconstitucionalidade) — pede a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, posterior à Constituição de 1988. Lei municipal não cabe em ADI no STF.
ADC (ação declaratória de constitucionalidade) — o espelho da ADI: pede a confirmação da constitucionalidade. Só cabe contra lei ou ato normativo federal, e exige demonstração de controvérsia judicial relevante — se ninguém questiona a lei, não há o que declarar.
ADI e ADC são ações de sinal trocado: julgada improcedente a ADI, declara-se a constitucionalidade, e vice-versa (caráter dúplice ou ambivalente).
ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) — regida pela subsidiariedade: só cabe quando não houver outro meio eficaz. É por isso que ela alcança o que a ADI não alcança: lei municipal, direito pré-constitucional e atos não normativos.
ADO (ação direta de inconstitucionalidade por omissão) — para a inconstitucionalidade por omissão do legislador. Declarada, dá-se ciência ao Poder competente; sendo órgão administrativo, o prazo é de 30 dias.
Legitimados do art. 103
São nove incisos, e a prova cobra a distinção entre universais e especiais.
Universais (não precisam demonstrar pertinência temática): Presidente da República, Mesa do Senado, Mesa da Câmara, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da OAB e partido político com representação no Congresso.
Especiais (precisam demonstrar pertinência temática — relação entre o objeto e suas finalidades): Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa, Governador de Estado ou do DF, e confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Detalhe cobrado: partido político precisa de representação no Congresso no momento da propositura; a perda superveniente não prejudica a ação.
Efeitos da decisão
Regra: erga omnes, vinculante para os demais órgãos do Judiciário e para a Administração Pública direta e indireta, e ex tunc (retroativo).
O vinculante não alcança o Legislativo em sua função legiferante — o Congresso pode editar nova lei de conteúdo semelhante — nem o próprio STF.
Modulação de efeitos (art. 27 da Lei 9.868/1999): por dois terços dos ministros, e por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, o STF pode restringir os efeitos ou fixar outro momento para o início da eficácia. É a exceção ao ex tunc.
Roteiro para a questão
- A norma é municipal ou anterior a 1988? → ADPF, não ADI.
- Quem propôs? → se é legitimado especial, confira a pertinência temática.
- Órgão fracionário afastou a lei? → viola a Súmula Vinculante 10.
- A decisão vincula o Legislativo? → na função de legislar, não.
- Falou em efeito só entre as partes? → é controle difuso.
Vale ler o art. 103 na fonte uma vez: a lista dos nove legitimados é cobrada na literalidade, e a divisão entre universais e especiais não está escrita no texto — é construção jurisprudencial que a prova assume como sabida.
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