O terrorismo, em virtude de sua gravidade e de sua alta lesividade, é considerado pela Constituição como crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (art. 5° , XLIII). De outro lado, o artigo 37, § 6º , da Constituição estabelece a responsabilidade do Estado por atos de seus agentes. Em determinado caso, um servidor público é investigado por ter, em contato com outros indivíduos, cometido ato de terrorismo, detonando explosivo em imóvel particular de grande circulação, e, por isso, causado lesão a pessoas e danificado bens. A alegada ação ilícita teria sido praticada no horário de expediente do servidor, que teria utilizado, como meio de facilitação do seu acesso ao local alvo do atentado, sua identidade funcional. Nessa hipótese,