Em se tratando da ação consignatória tributária, é certo que o Código Tributário Nacional estipula na primeira parte do art. 164, parágrafo 2 o , que, julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda. Nessa linha, a consignação em pagamento, nos termos do mencionado dispositivo legal, é hipótese de