Compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, gorjetas, comissões, percentagens, gratificações, abonos, diárias para viagens e indenização por despesas havidas pelo empregado.
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Compreendem-se na remuneração do empregado, além do salário, gorjetas, comissões, percentagens, gratificações, abonos, diárias para viagens e indenização por despesas havidas pelo empregado.
O salário mínimo tem caráter nacional e deve ser fixado por lei complementar federal em valor capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.
A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho dos respectivos empregados.
A participação do trabalhador em movimento paredista, regularmente instaurado, suspende o contrato de trabalho, sendo as relações obrigacionais do período da greve regidas por acordo ou convenção coletiva, laudo arbitral ou decisão da justiça do trabalho. Ao empregador é vedado, durante a greve, rescindir contratos de trabalho dos empregados grevistas, exceto se houver ocorrido abuso, ou contratar substitutos em tendo havido regular designação de equipes de empregados para as atividades essenciais ou para evitar prejuízo irreparável.
A denunciação da lide é meio pelo qual uma das partes pode deduzir, em relação a terceiro, no mesmo processo, direito regressivo de que se considera titular. Pela denunciação, verifica-se a ampliação do objeto do processo, pois nova demanda entre denunciante e denunciado, de natureza condenatória, é admitida na relação processual em curso.
A execução fundada em título executivo extrajudicial prossegue como execução provisória, na pendência de apelação interposta contra a sentença que tenha rejeitado os embargos do devedor, recebidos com efeito suspensivo.
As provas produzidas em um processo realizado entre terceiros, bem como as colhidas sem a exigência do contraditório, podem ser trasladadas para outro processo como prova emprestada, que tomará sempre a forma documental e terá necessariamente a força probante desse meio de prova, mesmo as partes não tendo participado do processo em que se produziu a prova que se visa aproveitar ou não tenha sido observado o princípio do contraditório.
O processo cautelar assegura uma pretensão e a sentença nele proferida não faz coisa julgada material. Por isso, o requerente poderá validamente renovar o pleito, repetindo-se o pedido com base nos mesmos fundamentos.
A citação com hora certa pode ser efetuada quando o oficial de justiça, além de suspeitar que o réu se oculta para evitar a citação, não conseguir encontrá-lo em seu domicílio ou residência, por três vezes, para dar-lhe pessoalmente a ciência do ato cuja prática foi-lhe incumbida.
A exceção de incompetência deve ser oferecida em petição escrita, no prazo de quinze dias, contados da juntada do mandado de citação aos autos, quando essa for feita por oficial de justiça. Uma vez oferecida, ela suspende o prazo para oferecimento de contestação.
O ônus da prova não atribui o dever de provar o fato, mas o encargo, a uma das partes, pela falta de prova do fato que lhe competia. Se a parte não exercita o ônus que lhe compete, deixa de usufruir a vantagem processual que obteria se o tivesse exercitado, no momento e na forma previstos nas leis processuais.
O Ministério Público tem os mesmos ônus das partes litigantes quando propõe uma ação em nome próprio como representante de terceiros, se for demandado ou se atuar, nos processos, como fiscal da lei. Contudo, a sua ausência justificada na audiência de instrução e julgamento, ainda quando devidamente intimado, determina a suspensão do processo e o adiamento da audiência, sob pena de nulidade do processo.
O valor atribuído à causa da ação principal subordina a fixação do valor das causas que lhe são acessórias, cautelares ou incidentais. Assim, o valor da ação cautelar será o mesmo atribuído à ação principal, pois o direito que se pretende resguardar na cautelar é igual ao da pretensão de mérito.
Quando não for possível fazer citação por correio, ela será feita por meio do oficial de justiça, na pessoa do réu ou de seu advogado, se este tiver procuração para o foro em geral, o que confere ao advogado poderes para receber a citação de seu cliente.
O terceiro proprietário ou possuidor de bem atingindo pela sentença condenatória transitada em julgado, que não tenha participado da relação processual, pode validamente oferecer oposição aos litigantes para assegurar o seu direito sobre o imóvel submetido à constrição judicial ou, ainda, para a desconstituição dos efeitos da sentença.
A nomeação à autoria visa corrigir a legitimação passiva, formando-se litisconsórcio sucessivo facultativo entre o nomeado e o réu da ação originária, com a finalidade de integrá- lo na relação jurídica processual, para que seja abrangido pela eficácia da coisa julgada material resultante da sentença, assegurando-se, assim, o direito de regresso do nomeante.
Poderá ser proferida sentença de improcedência da ação, independentemente da citação do réu, quando existirem casos idênticos ao proposto pelo autor nos quais não haja controvérsia sobre matéria de fato e para os quais o mesmo juízo já tiver proferido sentença de improcedência total da ação.
São órgãos da Justiça do Trabalho o Supremo Tribunal Federal (STF), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os tribunais regionais do trabalho (TRTs) e os juízes do trabalho.
A intimação por oficial de justiça era desnecessária, porque a notificação dirigida ao endereço do empregador, constante da CTPS do empregado, pressupunha ser válida, motivo pelo qual o juiz deveria ter considerado a revelia e confissão da parte ausente à audiência, sem necessidade de determinar a verificação do ato pelo oficial de justiça.
A Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar as causas envolvendo as relações de trabalho, além das matérias que envolvam dissídios coletivos, greve, representação sindical, indenizações derivadas da relação de trabalho, exame judicial das penalidades administrativas impostas pela fiscalização do trabalho e execução das contribuições previdenciárias pertinentes às sentenças que proferir, podendo ter acrescidas outras competências por lei, quando a controvérsia se coligar à relação de trabalho ou dela decorrer.
Além das execuções fiscais de multas aplicadas pela fiscalização do trabalho e inscritas na dívida ativa da União, pode ser ajuizada, junto à justiça do trabalho, ação de execução de títulos extrajudiciais consistentes nos termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou nos termos de conciliação firmados perante as comissões de conciliação prévia, sem prejuízo das execuções dos títulos judiciais consistentes nas sentenças proferidas ou acordos homologados pela própria justiça do trabalho.
As partes litigantes deverão argüir a nulidade perante o juiz, na primeira ocasião em que se manifestarem no processo. Se não o fizerem, a eventual nulidade não poderá ser pronunciada por decorrência da preclusão, mesmo que envolva questão alusiva a competência material da Justiça do Trabalho.
As varas do trabalho serão criadas por lei, com jurisdição exercida por juiz do trabalho, titular ou substituto, singularmente, mas, nas comarcas em cuja sede não houver vara do trabalho instalada, os juízes de direito exercerão a jurisdição trabalhista, com recurso de suas sentenças em matéria trabalhista para o respectivo TRT.
Considerando-se o resultado da sentença, a autoridade coatora poderá interpor recurso ao respectivo TRT, no prazo de oito dias da intimação pelo oficial de justiça.
O ofício deve seguir acompanhado do inteiro teor da sentença, sob pena de nulidade da intimação.
No processo do trabalho, se considera a nulidade apenas quando do ato questionado resulte manifesto prejuízo à parte que não o praticou, e desde que, não tendo sido argüido por quem lhe haja dado causa, seja possível suprir a falta ou repetir-se o ato, resultando na necessária nulidade do processado, prejudicando não apenas os atos subseqüentes como os anteriores, uma vez que prevalece a contaminação dos atos processuais.
O processo civil é fonte subsidiária do processo do trabalho, sendo que, nas execuções trabalhistas, havendo omissão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), deve o intérprete, preferencialmente, buscar a regra de regência aplicável às
execuções fiscais.
O TRT tem competência para apreciar os dissídios coletivos que envolvam as categorias no âmbito da respectiva região, e o TST, aqueles que ultrapassem os limites de competência de algum tribunal regional ou que possuam caráter nacional.
Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado cinco dias para oposição de embargos à execução, contados da juntada do mandado judicial aos autos do processo pelo oficial de justiça, podendo o exeqüente, no mesmo prazo, apresentar impugnação quanto ao valor apurado na execução.
De acordo com o princípio da oralidade, os atos processuais prescindem de forma ou transcrição escrita do inteiro teor ou do respectivo resumo e são sempre realizados em audiência perante o juiz do trabalho.