Considere as seguintes proposições:
I. Segundo a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais na relação de trabalho depende da
demonstração da ilicitude do ato, do nexo causal e da culpa do agente, esta última salvo nos casos especificados em lei,
ou quando a atividade empresarial normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem,
com responsabilidade civil objetiva.
II. São elementos recorrentes na doutrina e na jurisprudência para aplicação da penalidade de dispensa com justa causa a
gravidade e a determinância da falta invocada, bem como a atualidade e a proporcionalidade da punição disciplinar
aplicada, sendo que a orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que, na falta de um
desses elementos, o juiz ou tribunal pode abrandar a penalidade disciplinar, reduzindo-a ao invés de simplesmente anulá-
la.
III. A suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente a obrigação do empregado de prestar serviços e a
contagem do tempo de serviço, esta com exceção do afastamento do trabalho por serviço militar e acidente do trabalho,
mas nesse período o empregado continua sob o poder empregatício do empregador, ainda que de modo restrito, dentro de
suas obrigações gerais de conduta fora do ambiente de trabalho.
IV. A propriedade da invenção e do modelo de utilidade é exclusiva do empregador quando decorrente de contrato de
trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da
natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado e, neste caso, a retribuição pelo trabalho limita-se ao
salário ajustado, salvo ajuste contratual expresso em contrário.
V. Sobre ferramentas eletrônicas de trabalho, a jurisprudência tem entendido que o uso particular delas pelo empregado
durante a jornada de trabalho pode configurar falta passível de punição disciplinar, como nas hipóteses de inexecução de
tarefas por acessos reiterados a sítios de relacionamento pessoal e incontinência de conduta por divulgação de conteúdo
pornográfico em mensagens eletrônicas.