Notícia do UOL de 29/03/2012 trazia este título: "STF abre ação contra deputado alagoano por trabalho escravo". Na
matéria, constava: "Por 6 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu abrir ação penal para investigar o deputado
federal João Lyra (PSD- AL), acusado de manter, em sua propriedade no município de União dos Palmares (AL), cerca de
50 trabalhadores em condições análogas à escravidão. Com a decisão, ele passa à condição de réu e, caso condenado,
poderá pegar de 2 a 8 anos de prisão. De acordo com a denúncia do Ministério Público, os trabalhadores foram
encontrados durante fiscalização de grupo do Ministério do Trabalho. Segundo as informações, eles não tinham acesso a
banheiros e transportes e recebiam comida de má qualidade. Segundo depoimentos de trabalhadores, eles eram sujeitos a
jornadas de trabalho que as vezes duravam até 24 horas. A defesa do deputado negou as acusações contra ele, alegando
que não houve prática de crime e que eles não estavam sujeitos a condições análogas ao trabalho escravo. Segundo os
advogados, os fatos configurariam, no máximo, irregularidades trabalhistas" (http: //www1.folha.uol.com.br/poder/1069274-
stf-abre- acao-contra-deputado-alagoano-por-trabalho-escravo.shtml).
Sobre trabalho escravo, tendo como referência o texto acima e situações semelhantes, analise estas proposições:
I. Os que são contra a tese de que se repute a ocorrência de crime nessas situações, como o ministro Gilmar Mendes,
consideram que o quadro pode caracterizar irregularidade trabalhista, mas não a redução de alguém à condição análoga à
de escravo. "A inexistência de refeitórios, chuveiros, banheiros, pisos em cimento, rede de saneamento, coleta de lixo é
deficiência estrutural básica que assola de forma vergonhosa grande parte da população brasileira, mas o exercício de
atividades sob essas condições que refletem padrões deploráveis e abaixo da linha da pobreza não pode ser considerado
ilícito penal, sob pena de estarmos criminalizando a nossa própria deficiência".
II. Na mesma linha de argumentação da corrente mencionada na proposição anterior, ressalta-se que o bem jurídico
tutelado pelo artigo 149 do Código Penal (crime de redução a condição análoga à de escravo) não é a relação de trabalho,
mas a liberdade individual de cada cidadão. Argumenta-se que, dependendo da interpretação, outras relações de trabalho
estariam sujeitas à "jornada exaustiva", como ocorre, por exemplo, no comércio nas festas de fim de ano, ou na construção
civil, quando a entrega do empreendimento está próxima.
Ill. Os que sustentam a existência do crime - tanto entre os ministros do STF como na literatura penal -, em situações como
a retratada na matéria jornalística, consideram caracterizado o delito (de redução à condição análoga à de escravo)
quando o agente submete os trabalhadores a condições degradantes, como a falta de instalações sanitárias e a ausência
de luz para as refeições, em "ambiente inóspito", e ao cumprimento de jornada de trabalho exaustiva.
lV. Para a caracterização do crime, segundo o Código Penal, não basta submeter o trabalhador a trabalhos forçados ou a
jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua
locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto. É preciso ainda que o agente mantenha
vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de
retê-lo no local de trabalho, agindo por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.
Assinale a alternativa correta: