Sentença de improcedência foi
disponibilizada no diário eletrônico em 8 de
outubro de 2009 (quinta?feira). No mesmo dia, o
procurador do autor compareceu ao Cartório e
obteve vista dos autos no balcão, o que restou
certificado pelo escrivão. Interposta apelação
pelo autor no dia 26 de outubro, não foi ela
recebida pelo juiz, por intempestiva. Considerou
o juiz ter transcorrido in albis o prazo recursal em
23 de outubro. Tendo agravado o autor da
decisão judicial que dera pela intempestividade
da apelação, ao agravo de instrumento foi
negado provimento em 17 de março de 2010. O
autor interpôs recurso especial da decisão, que
veio a ser inadmitido na origem em 27 de maio
de 2010. Interposto agravo de instrumento da
decisão, veio ele a ser desprovido, à
unanimidade, em 7 de junho de 2011 (terça feira).
Pretendendo o autor ajuizar ação
rescisória da sentença de primeiro grau, quando
se iniciou a contagem do prazo de dois anos
para fazê?lo?