De acordo com o Decreto n.º 3.000/99, em seu artigo 653, os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência do imposto, na fonte, sem prejuízo da retenção relativa às contribuições previstas no art. 64, da Lei n.º 9.430, de 1996. Diante disso, a obrigação pela retenção é