O Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo — SINASE, compete aos Estados de acordo com o artigo 4° da Lei 12.594/2012, que institui o SINASE: I. Formular, instituir, coordenar e manter o SINASE, respeitadas as diretrizes fixadas pela União. II. Elaborar o Plano de Atendimento Socioeducativo em conformidade com o Plano Estadual. III. Criar, desenvolver e manter programas para a execução das medidas socioeducativas de total liberdade e internação. IV. Editar normas complementares para a organização e funcionamento do seu sistema de atendimento e dos sistemas municipais. V. Estabelecer com os municípios formas de colaboração para o atendimento socioeducativo em meio aberto. Das afirmações apresentadas: