Instrução Normativa n.º 51, de 18 de setembro de 2002. O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, e considerando a necessidade de aperfeiçoamento e modernização da legislação sanitária federal sobre a produção de leite, resolve: Art. 1º Aprovar os regulamentos técnicos de produção, identidade e qualidade do leite tipo A, do leite tipo B, do leite tipo C, do leite Pasteurizado e do leite cru refrigerado e o regulamento técnico da coleta de leite cru refrigerado e seu transporte a granel, em conformidade com os anexos a esta Instrução Normativa. De acordo com a referida normativa, I. entende-se por leite, sem outra especificação, o produto oriundo da ordenha completa e ininterrupta, em condições de higiene, de vacas, búfalas e cabras sadias, bem alimentadas e descansadas. II. entende-se por leite pasteurizado tipo A o leite classificado quanto ao teor de gordura em integral, padronizado, semidesnatado ou desnatado, produzido, beneficiado e envasado em estabelecimento denominado granja leiteira, observadas as prescrições contidas no presente regulamento técnico. III. o leite a ser pasteurizado, nos casos dos leites tipos B e C, pode sofrer desnate e padronização na propriedade rural e, na indústria, imediatamente após a pasteurização, o produto assim processado deve apresentar teste qualitativo negativo
para fosfatase alcalina, teste positivo para peroxidase e enumeração de coliformes a 30/35 °C (dezoito/vinte graus Celsius) menor do que 0,3 NMP/ml (zero vírgula três Número Mais Provável / mililitro) da amostra. De acordo com a normativa n.º 51, é correto o que se afirma em