Noutras palavras, a lei penal brasileira veda terminantemente outra solução para um processo penal. É vedado ao juiz promover a concórdia, resgatar a dignidade, afagar traumas ou acalentar o marginalizado. O juiz do processo penal anda em trilhos que o escravizam, que o levam a lugar nenhum. (linhas 41 a 46) O avanço destruidor do crack na sociedade e, principalmente, na célula familiar, pode ser citado, talvez, como o maior exemplo de quanto o juiz brasileiro é refém de um sistema processual penal que, definitivamente, não funciona bem. (linhas 54 a 58). Enfim, esse é hoje o maior desafio que o Direito Penal deve enfrentar se quiser estar afinado com a questão da dignidade da pessoa humana. Transformar a sentença penal em instrumento efetivo e concreto de pacificação social, longe de paredões e cadafalsos. (linhas 102 a 106) A partir da leitura desses fragmentos, é possível depreender que: