Considerando o disposto na Lei n. 9.985/2000, excluem-se das indenizações referentes à regularização fundiária das entidades de conservação derivadas ou não de desapropriação: I.as espécies arbóreas declaradas imunes de corte pelo Poder Público. II.as expectativas de ganhos e lucro cessante e o resultado de cálculo efetuado mediante a operação de juros compostos. III.as áreas que não tenham prova de domínio inequívoco e anterior à criação da unidade. A partir dessa análise, conclui-se que estão CORRETAS as afirmativas.