O Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, destaca que o exercício de enfermagem, observada as disposições da Lei
nº 7.498/86, e respeitando os graus de habilitação, é privativo do enfermeiro, técnico de enfermagem, auxiliar de
enfermagem e parteiro e somente será permitido ao profissional inscrito no Conselho Regional de Enfermagem da
respectiva região. Assim, dentre outras atividades, de acordo com art. 8º do referido decreto, dadas as atribuições
seguintes que cabem privativamente ao enfermeiro, I. Direção e liderança das atividades e dos serviços de enfermagem. II.
Elaboração, planejamento, execução e avaliação de planos e programas de saúde, de assistência integral à saúde
individual e de grupos específicos ou prioritários. III. Consulta e prescrição da assistência de enfermagem. IV. Cuidados
diretos de enfermagem a pacientes graves com risco de vida e maior complexidade técnica e que exijam conhecimentos
científicos adequados e capacidade de tomar decisões imediatas. V. Prestação de assistência obstétrica e execução de
parto sem distocia, em casos de emergência. pode-se afirmar que