A Lei nº 8.112/90 estabelece proibições aos servidores públicos da União, dispondo, em seu artigo 117, inciso IX, ser
vedado “valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública". A Lei
nº 8.429/92, por sua vez, dispõe, em seu artigo 9, inciso XII, que constitui ato de improbidade, “usar, em proveito próprio,
bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei", bem
como em seu artigo 10, inciso XII, que constitui ato de improbidade “permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se
enriqueça ilicitamente". Com base nesses dispositivos legais e considerando que um servidor público tenha praticado
conduta por meio da qual tenha disponibilizado informações privilegiadas para terceiro se beneficiar em uma licitação, em
troca de remuneração, aquele servidor