Analise:
I. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, conforme o Supremo Tribunal Federal, tem natureza genérica,
principal e autônoma, sendo concorrente com as demais ações de inconstitucionalidade, ou seja, é sempre admitida essa
arguição, mesmo quando algumas das ações integrantes do controle abstrato de constitucionalidade puder efetivamente
sanar a lesividade do ato.
II. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria de seus membros, poderá deferir o pedido de liminar na arguição
de descumprimento de preceito fundamental.
III. O Supremo Tribunal Federal, em casos excepcionais e mediante quorum qualificado de dois terços, pode adotar a
técnica da modulação (ou manipulação) temporal da declaração de inconstitucionalidade da arguição de descumprimento
de preceito fundamental.
IV. Por sua natureza, é cabível a ação rescisória contra decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em arguição de
descumprimento de preceito fundamental, quando o novo pedido apresente fundamentação diversa da anterior.
Está correto o que se afirma APENAS em