Cabe às turmas do TST o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho.
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Cabe às turmas do TST o julgamento do agravo de petição contra decisão em sede de execução de competência originária de tribunal regional do trabalho.
Nas causas sujeitas ao procedimento ordinário, não é admitido recurso de revista contra decisão proferida em grau de recurso ordinário que viole direta e literalmente dispositivo constitucional.
A matéria de defesa em sede de embargos à execução é restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.
As ações rescisórias propostas contra as sentenças normativas proferidas pela seção especializada em dissídios coletivos do TST são julgadas originariamente pelo pleno do tribunal.
No rito ordinário, o juiz somente tem a obrigação de propor a conciliação por ocasião da abertura da audiência, podendo usar dos meios adequados de persuasão para a solução conciliatória do litígio, em qualquer fase da audiência.
Segundo o TST, quando litisconsortes forem representados por diferentes procuradores, serão contados em dobro os prazos a eles disponíveis para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
Para o TST, o jus postulandi das partes estende-se ao mandado de segurança.