É dispensável a licitação
I. na contratação de instituição brasileira incumbida, regimental ou estatutariamente, de pesquisa, do ensino ou do
desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha
inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos.
II. na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por
órgãos ou entidades da Administração Pública, para prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o
preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.
III. para as organizações industriais da Administração Federal direta, em face de suas peculiaridades e cujos materiais
sejam aplicados exclusivamente na manutenção, reparo ou fabricação de meios operacionais de infraestrutura.
IV. na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas,
para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível
com o praticado no mercado.
V. na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, com vistas à
ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.
Conforme a Lei, é correto o que consta APENAS em