Considere o texto abaixo. Com efeito, nesse tipo específico de delito, o agente obtém, para ele ou outrem, vantagem ilícita
(numerário subtraído de conta bancária), em prejuízo de alguém (a vítima, cliente de banco) mediante o emprego do
artifício da construção de uma página eletrônica falsa ou envio de mensagem eletrônica (e-mail) de conteúdo fraudulento.
Não haveria, como se disse, qualquer dificuldade de enquadramento do praticante do “ato ilícito” no art. 171 do CPC,
impondo-lhe as sanções previstas nesse dispositivo (reclusão, de um a cinco anos, e multa). Além do mais, quando o
criminoso implementa o último estágio da execução ilícita, que é a subtração não autorizada dos fundos existentes na
conta da vítima, a jurisprudência tem entendido que aí está caracterizado o crime de furto qualificado, previsto no art. 155,
§ 4°, II.
(Adaptado de: REINALDO FILHO, Democrito. Disponível em: http://www.teleco.com.br/pdfs/tutorialintbank.pdf)
Hipoteticamente, um Analista Judiciário do TRE-SP identificou, corretamente, o ato ilícito referido entre aspas no texto
como um tipo de fraude por meio da qual um golpista tenta obter dados pessoais e financeiros de um usuário, pela
utilização combinada de meios técnicos e engenharia social. Comumente realizado por meio da internet, esse golpe é
caracterizado como