Mévio, brasileiro, solteiro, advogado, residente à Rua da Matriz nº 55, Belém/PA, efetua a abertura de uma conta corrente
em instituição financeira regularmente estabelecida, denominada Cifra S/A.
Após longo tempo de duração do contrato, é surpreendido pelo saque de vultosa quantia de sua conta, ocorrido em final de
semana prolongado, estando o mesmo em viagem de lazer no interior do Estado. Comunica o fato à instituição financeira,
que após trinta dias, afirma que os saques foram realizados pelo próprio correntista, visto que eles não poderiam ocorrer
sem a utilização de senha pessoal.
Surpreso e angustiado, Mévio consulta advogado que, prontamente, inicia negociações com o estabelecimento financeiro
aduzindo que a cláusula de não indenizar constante do contrato seria abusiva, bem como indicando que o foro contratual
ali escolhido, como sendo a cidade de São Paulo, também o seria. Comunica que, do mesmo modo, a arbitragem não
pode ser imposta em contrato de adesão. Quanto aos saques, solicitou cópias das gravações realizadas pelo Banco nas
agências onde os saques ocorreram, não tendo sua solicitação atendida.
Diante desse contexto, analise as afirmativas a seguir.
I. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, consideram-se cláusulas abusivas todas aquelas que impedem ou
exonerem o fornecedor de sua responsabilidade decorrentes de vícios constatados em produtos ou serviços.
II. A imposição de arbitragem, estabelecida contratualmente, não pode ser considerada cláusula abusiva, tendo em vista
que possibilita às partes uma solução mais ágil para o seu conflito de interesses.
III. Aplicam-se ao contrato bancário as regras do Código de Defesa do Consumidor.
IV. A cláusula de eleição de foro é adequada para os contratos de adesão, mesmo que dificulte o acesso do consumidor à
Justiça.
V. A negativa do envio das gravações pela instituição financeira acarretará a presunção de que os fatos narrados pelo
consumidor são verdadeiros.
Assinale: