Na prestação de auxílio para o exercício do controle externo, os TCs não estão subordinados operacional nem administrativamente às casas legislativas.
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Na prestação de auxílio para o exercício do controle externo, os TCs não estão subordinados operacional nem administrativamente às casas legislativas.
Em países que adotam a estrutura de auditorias-gerais ou controladorias, o controle externo prioriza a verificação do cumprimento dos dispositivos legais na gestão pública.
O limite máximo de 65 anos de idade para nomeação de ministros e conselheiros dos TCs não é aplicável no caso das vagas reservadas ao MP e aos auditores, uma vez que estes já são servidores dos respectivos TCs.
A principal diferença entre os TCs e as controladorias adotadas por alguns países de tradição britânica é que aqueles são órgãos colegiados, enquanto estas são dirigidas por um único titular.
As decisões dos TCs devem incidir sobre o mérito da gestão financeira, orçamentária, patrimonial, contábil e operacional do poder público, sem, no entanto, tratar dos direitos subjetivos dos agentes estatais e das demais pessoas envolvidas nos processos de contas.
A decisão prolatada por TC somente pode ser contestada no âmbito do Poder Judiciário por meio de ação ordinária nova e independente do processo que levou à decisão original.
Em todos os países em que o controle externo é exercido por meio de um tribunal ou órgão colegiado similar, as decisões tomadas no âmbito do controle de contas estão sempre sujeitas ao reexame pelo Poder Judiciário.
Como órgão que auxilia a Assembleia Legislativa do estado no controle externo da administração pública, o TCE/RN tem competência para realizar inspeções e auditorias de natureza financeira, contábil, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Judiciário, desde que tal providência seja deflagrada apenas por iniciativa da Assembleia Legislativa.
Caso determinada assembleia legislativa solicite a realização de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial ao TCE, mas não seja atendida, a própria assembleia poderá efetuar diretamente a auditoria.
O TC, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
O TCU faz parte do Congresso Nacional, a quem deve auxiliar no exercício do controle externo.
O Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio Grande do Norte dispõe que a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva é devida aos respectivos membros que exerçam cargo em função pública remunerada a cada sessão a que compareçam, até o limite mensal fixado em regulamento.
Os itens de identificação e localização do documento, como o timbre, a identificação do órgão emissor e o número do expediente, o local e a data de emissão do documento, estão de acordo com as normas do padrão ofício.
Para que o vocativo do documento respeite os padrões de elaboração de correspondências oficiais, deve ser retirada toda a linha abaixo do cargo ou função, com o nome do destinatário, deixando apenas a primeira: "Senhor Secretário Municipal,".
No corpo do documento, a redação do primeiro parágrafo respeita as normas de impessoalidade, formalidade, concisão, além do padrão culto da língua a que todos os documentos oficiais devem obedecer.
Se o TCE/RN concluir que não dispõe de servidores habilitados para a realização de auditorias e perícias em assuntos de alta especialização, terá respaldo legal para requisitar servidores de outros órgãos ou de entidades da administração estadual ou contratar empresa privada.
O Sistema Integrado de Auditoria Informatizada (SIAI) realiza a captação dos dados e informações da gestão fiscal dos órgãos e entidades jurisdicionados e lhes dá o tratamento apropriado ao acompanhamento e controle da execução orçamentária e financeira, tendo como foco a observância da responsabilidade fiscal.
Cabe ao TCE/RN fornecer ao estado e aos municípios certidões que os habilitem a obter empréstimos e firmar convênios e instrumentos afins. Se o descumprimento de prazos para envio de documentos for atribuído a antecessor, impossibilitando a obtenção da certidão, o sucessor deverá adotar providências que vão até a adoção de medida judicial.
Importante prerrogativa do TCE/RN, em sua função fiscalizadora, é a de requisitar diretamente às instituições financeiras os extratos das contas-correntes e de aplicações efetuadas pelas unidades gestoras das administrações estadual e municipais.
O TCE/RN, ao julgar as contas dos dirigentes das unidades e entidades dos municípios, está também fiscalizando a aplicação dos recursos que lhes são transferidos pela União e pelo estado.
O julgamento das contas tem considerável impacto nas pretensões eleitorais dos candidatos a cargos políticos, pois o TCE/RN deverá informar ao TRE os nomes dos responsáveis por pendências em suas prestações de contas, apuradas em diligências que estejam em fase de realização.
A documentação que os órgãos e entidades sujeitos à fiscalização do TCE/RN tiverem de encaminhar à Corte de Contas deverá ser apresentada por cópia, permanecendo os originais à disposição, nos respectivos órgãos e entidades. Se houver exigência de apresentação do mesmo documento a mais de um órgão de fiscalização, o original deverá ser encaminhado
ao TCE.