A legislação penal militar admite o uso, em situação especial, de meios violentos por parte do comandante para compelir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, para evitar o desânimo, a desordem ou o saque.
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A legislação penal militar admite o uso, em situação especial, de meios violentos por parte do comandante para compelir os subalternos a executar serviços e manobras urgentes, para evitar o desânimo, a desordem ou o saque.
É inimputável o agente que pratica o fato criminoso sem capacidade de entendimento e sem determinação, em razão de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado.
De acordo com a legislação penal militar, os crimes culposos contra a vida, em tempo de paz, praticados por militar em serviço são considerados crimes militares.
A embriaguez patológica recebe o mesmo tratamento que a embriaguez voluntária ou culposa no CPM, segundo o qual ambas isentam de pena o agente, por não possuir este consciência no momento da prática do crime.
O CPM, ao estabelecer que aquele que, de qualquer modo, concorrer para o crime incidirá nas penas a este cominadas, adotou, em matéria de concurso de agentes, a teoria monista.
De acordo com a legislação penal militar, a condenação da praça e a do civil a pena privativa de liberdade superior a dois anos implicam, respectivamente, a exclusão do militar das Forças Armadas e a perda da função pública do civil.
As medidas de segurança pessoal são não-detentivas e detentivas, sendo estas fixadas na mesma quantidade das penas privativas de liberdade cominadas abstratamente nos tipos penais.
De acordo com a legislação penal militar, em tempo de paz, são considerados crimes comuns e são julgados pelo tribunal do júri os crimes dolosos contra a vida cometidos por militar contra civil.
O CPM estabelece que não se comunicam as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, exceto quando elementares do crime, o que significa dizer que responde por crime comum a pessoa civil que, juntamente com um militar, cometa, por exemplo, crime de peculato tipificado no CPM.
O civil que pratica o crime de furto de quantia em dinheiro pertencente a instituição militar comete, de acordo com a legislação penal militar, crime militar.
O CPM, ao adotar o princípio da participação de menor importância, estabeleceu uma exceção à teoria monista do concurso de agentes.
A extinção da punibilidade dá-se, entre outras causas, pela prescrição, a qual, no curso da ação penal, é interrompida pela instauração do processo, pela sentença condenatória recorrível e pela prática de outro crime pelo acusado.
O Código Penal Militar (CPM), ao estabelecer a relação de causalidade no crime, adotou o princípio da equivalência dos antecedentes causais, ou da conditio sine qua non, o qual se contrapõe à teoria monista adotada pelo mesmo código quanto ao concurso de pessoas.
No direito penal militar, as penas principais são: morte, reclusão, detenção, prisão, impedimento, reforma e suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função.
No processo penal militar, o termo juiz denomina somente o juiz togado e não, os militares, os quais são chamados membros do conselho de justiça, como os jurados nos processos do tribunal do júri.
A busca pessoal consiste na procura material realizada em vestes, malas e outros objetos que estejam com uma pessoa sobre a qual recaia fundada suspeita de que oculte consigo instrumento ou produto do crime, ou elementos de prova.
As partes, os funcionários e os serventuários da justiça militar são auxiliares do juiz.
A citação é o chamamento do acusado para integrar a relação processual, já a intimação e a notificação destinam-se à ciência a respeito da prática de atos processuais das partes ou de quaisquer intervenientes no processo.
Para a declaração de nulidade de um ato judicial, é necessário que a parte alegue prejuízo.
No processo penal militar, a acusação cabe ao Ministério Público Militar, que a exerce por intermédio dos procuradores e promotores de justiça militar, sendo-lhe vedado desistir da ação penal e pedir absolvição do acusado.
O processo de rito ordinário aplica-se a todos os crimes militares, inclusive aos de deserção, insubmissão, correição, restauração de autos e aos de competência originária do STM.
O recurso em sentido estrito, a apelação, os embargos, a revisão, o recurso ordinário ao STF, o recurso extraordinário e a reclamação não são recursos admitidos no processo penal militar.
O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, em tese, criminoso e de sua autoria, não tendo, no entanto, valor jurídico os exames e as perícias realizados que não forem repetidos em juízo, durante o processo.
A denúncia no processo penal militar difere da denúncia no processo penal comum, primordialmente, por exigir que o Ministério Público explicite as razões de convicção ou presunção de delinqüência.
No processo penal militar, o recurso de apelação cabe nas sentenças definitivas ou com caráter definitivo, com exceção dos casos de recurso em sentido estrito.
À polícia judiciária militar, que é exercida pelas autoridades militares, cabe auxiliar as polícias civil e federal na apuração de infrações penais militares, dado que são estas que detêm a exclusividade na apuração de quaisquer infrações penais.
Nos crimes militares, a ação penal é, em regra, pública, condicionada ou incondicionada e promovida pelo Ministério Público Militar; excepcionalmente, é privada, promovida pelo ofendido, quando a lei assim dispuser.
Com relação à competência, a conexão e a continência impõem a unidade de processo, salvo no concurso entre a jurisdição militar e a comum.
Da sentença que absolver o réu por inimputabilidade, cabe apelação.
O STM, por meio de seu presidente e vice-presidente, é competente para o julgamento desse crime de homicídio, porque José é militar das Forças Armadas e o homicídio é um crime militar.