A LEl CONSAGRA O MÉTODO TRIFÁSICO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. DESTE MODO,
I as qualificadoras interessam a fixaçao da pena-base porque sao circunstancias legais presentes na Parte Especial do
Código, que cominam novas penas para o tipo derivado, com limites, mínimo e/ou máximo, distintos do tipo fundamental;
ll. num primeiro momento, cabe ao Magistrado calcular a pena-base, considerando os fatores legais, quais sejam: o
comportamento da vítima, bem como a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, e,
ainda, os motivos, as circunstâncias e conseqüências do crime
lIl. na segunda fase, cabe ao Juiz fazer incidir sobre a pena-base as circunstâncias atenuantes e agravantes, sendo certo
que a pena pode ser atenuada ou agravada em razão de circunstância relevante, anterior ou postenor ao enme, ainda que
não esteja prevista em lei;
IV. na última etapa, cabe ao Magistrado observar as causas de diminuição e aumento de pena, para determinar, em
definitivo, o quantum da pena, sendo impossível transpor os limites mínimo e máximo da cominação do tipo'
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