Considere a seguinte situação hipotética: O Ministério Público do Estado de Goiás, por seu seu representante legal,
ofereceu denúncia em desfavor de M. P. S., incursando-o nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, por
fato ocorrido em 22 de abril de 1997, tendo como vítima B. F.C. Julgado pelo Tribunal do Júri, o réu foi condenado ao
cumprimento de pena de sete anos de reclusão, em regime semi-aberto, nas dependências do Penitenciária Odenir
Guimarães, por ofensa ao disposto no artigo 121 caput, c/c artigo 65, III, letra d, ambos do Código Penal. Irresignado, o réu
interpôs recurso apelatório para o Tribunal de Justiça de Goiás, requerendo a reforma da sentença. Dentre outras razões
requereu a nulidade do julgamento, como fundamento no artigo 417 do CPP, argumentando que foi denunciado e
posteriormente pronunciado nas sanções do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal, mas o libelo considerou-o como
incurso apenas no caput do referido artigo. Alegou que houve prejuízo para a defesa. Consta que no dia do julgamento, o
Ministério Público, percebendo o engano, requereu à magistrada que presidia a sessão que fosse inserida a mencionada
qualificadora. Apesar da manifestação contrária da defesa, a juíza deferiu a pretensão ministerial. O réu, embora
pronunciado por homicídio qualificado, foi condenado, por decisão do júri, por homicídio simples. A Egrégia Segunda
Câmara Criminal de TJ/GO, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação. A propósito do caso relatado,
pode-se concluir o seguinte:
I - A decisão da magistrada de 1º grau foi correta uma vez que constitui mera irregularidade a tipificação de homicídio
simples no libelo em desarmonia com a pronúncia que o considerou na forma qualificada. Daí, perfeitamente viável a
correção em plenário, pela acusação, posto que não vislumbrada a ocorrência de surpresa e prejuízo para o réu, mesmo
porque a pronúncia é marco delineador do julgamento perante o júri e a ela fica jungido o libelo.
II - A decisão da Segunda Câmara Criminal do TJ/GO foi acertada posto que não demonstrado o prejuízo para a defesa do
apelante, adota-se o princípio de que sem prejuízo não se anula ato processual, na linha do adágio "pas de nullité sans
grief" (CPP, arts. 563 e 566).
III - A fundamentação do recurso de apelação se limitou à hipótese de decisão dos jurados manifestamente contrária à
prova dos autos, o que permitiria ao juízo de 2º grau cassar a decisão prolatada na instância a quo.
IV - Caso o defensor quisesse, depois de prolatada a sentença, interpor a apelação por requerimento verbal deduzindo as
razões posteriormente, poderia fazê-lo, contudo, seria de bom tom lembrar que a peça que delimita o objeto do
conhecimento nos recursos é a peça de interposição (no caso o requerimento verbal) e não as razões oferecidas.