A Lei n.º 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o PNE, prevê importantes dispositivos, tais como:
Art. 5° A execução do PNE e o cumprimento de suas metas serão objeto de monitoramento contínuo e de avaliações
periódicas.
Art. 10 O plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as
diretrizes, metas e estratégias deste PNE e com os respectivos planos de educação, a fim de viabilizar sua plena
execução.
Art. 11 O Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, coordenado pela União, em colaboração com os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, constituirá fonte de informação para a avaliação da qualidade da educação básica e para
a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.
Art. 13 O poder público deverá instituir, em lei específica, contados 2 (dois) anos da publicação desta Lei, o Sistema
Nacional de Educação, responsável pela articulação entre os sistemas de ensino, em regime de colaboração, para
efetivação das diretrizes, metas e estratégias do Plano Nacional de Educação.
Considerando as informações acima, conclui-se que o PNE