De acordo com o código de ética profissional do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional, publicado no DOU nº 182 de
22/09/1978, seção I, Parte II, páginas 5265/5268, aprovado pela resolução COFFITO 10, Capítulo II do Exercício
Profissional ART. 7º. São deveres do Fisioterapeuta e do Terapeuta Ocupacional, nas respectivas áreas de atuação,
I. exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo
e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio, e as tradições de suas profissões.
II. pertencer, no mínimo, a uma entidade associativa da respectiva classe, de caráter cultural e/ou sindical, da jurisdição
onde exerce sua atividade profissional.
III. respeitar a vida humana desde a concepção até a morte, jamais cooperando em ato que voluntariamente se atente
contra ela, ou que coloque em risco a integridade física ou psíquica do ser humano.
IV. apoiar as iniciativas que visam o aprimoramento cultural e a defesa dos legítimos interesses da respectiva classe.
Estão Corretas: