O art. 1.º da Lei n.º 8.429/1992 preceitua que os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou
não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito
Federal, dos municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou
custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita anual serão punidos na forma
desta Lei.
Com base na Lei n.º 8.429/1992, julgue o item
Caberá à autoridade administrativa, responsável pelo inquérito de ato de improbidade, decretar a indisponibilidade dos
bens.