De acordo com a legislação em vigor, parte da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares, cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deve ser destinada ao financiamento das práticas desportivas formais e não formais, a que se refere o art. 217 da Constituição Federal. Segundo o Inciso VI do Art. 56 da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, esse percentual dever ser de: