A respeito da exigência de comum acordo, para instauração de dissídio coletivo de trabalho, é correto afirmar: I a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho tem admitido a hipótese de concordância tácita, caracterizada pela ausência de oposição do suscitado à instauração da instância; II a Emenda Constitucional 45/04, que introduziu a exigência de comum acordo, coaduna-se com a Convenção nº 154, ratificada pelo Brasil, que trata do incentivo à negociação coletiva; III a oposição do suscitado à instauração de instância não extingue o dissídio coletivo, pois seria uma forma de impedir o exercício do direito de ação, assegurado constitucionalmente; IV a exigência de comum acordo constitui um pressuposto processual específico, de modo que a falta de comum acordo provoca a extinção do dissídio coletivo por falta de um pressuposto processual.