Em sua redação original, previa o artigo 39, caput, da Constituição da República: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. A Emenda Constitucional n o 19, de 4 de junho de 1998, alterou a redação do referido dispositivo, que assim passou a dispor: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. Em virtude de medida cautelar concedida em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade, conforme decisão publicada em março de 2008, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a eficácia do artigo 39, caput, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional n o 19, produzindo a decisão, no caso em tela, os efeitos regulares previstos em lei. Diante disso, é correto afirmar que referida decisão do STF é dotada de eficácia