O eleitor poderá votar validamente no transcorrer do processo de exclusão de sua inscrição; no entanto, de acordo com o Código Eleitoral, caso ocorra o cancelamento da inscrição, por sentença, o cartório deverá I retirar da respectiva pasta a folha de votação, registrar a ocorrência no local próprio para “anotações" e juntá-la ao processo de cancelamento. II publicar edital com prazo de dez dias para ciência dos interessados. III excluir dos fichários as respectivas fichas, colecionando-as à parte. IV anotar, de forma sistemática, os claros abertos na pasta de votação para o oportuno preenchimento deles. V comunicar o cancelamento ao TSE para anotação no seu fichário. Estão certos apenas os itens