O endosso é o instituto cambiário abstrato e formal, decorrente de declaração unilateral de vontade, que confere circulação ao título de crédito. Em relação a este ato cambiário podemos afirmar que: I. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título. II. A transferência por endosso completa-se com a tradição do título. III. Considera-se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente. IV. Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco. A sequência correta é: