Quanto ao pacto antenupcial, observe as afirmativas abaixo: I. Deve ser feito por escritura pública ou escrito particular e anteceder à celebração do casamento. II. Optando os nubentes pelo regime legal ? comunhão parcial de bens ? não se mostra necessária a confecção de pacto antenupcial. III. O regime de bens poderá ser alterado a qualquer tempo na vigência do casamento, mediante a confecção de nova escritura pública. IV. O regime de bens determinado na escritura pública de pacto antenupcial somente se torna oponível a terceiros após registro, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.