O código de ética do assistente social constitui um efetivo instrumento político-educativo da categoria, bem como um mecanismo eficaz do exercício profissional. Segundo o referido código, ao assistente social é vedado I - depor como testemunha a respeito de situação sigilosa do usuário de que tenha conhecimento no exercício profissional, mesmo quando autorizado. II - apresentar à justiça, na qualidade de perito ou testemunha, as conclusões de seu laudo ou depoimento. III - aceitar nomeação como perito e/ou atuar em perícia, quando a situação não se caracterizar como área de sua competência ou de sua atribuição profissional, ou quando infringir dispositivo legal relacionado a impedimento ou suspeição. IV - denunciar ao respectivo conselho regional as instituições públicas em que as condições de trabalho não sejam dignas. V - realizar crítica pública a colegas e a outros profissionais. A quantidade de itens certos é igual a