A regulamentação dos convênios a serem celebrados no âmbito dos Poderes Executivo, inclusive Autarquias e Fundações, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, estabeleceu alguns conceitos de observância obrigatória quando da prática de tais acordos. Relativamente aos conceitos contidos no regulamento e suas definições, relacione a Coluna 1 à Coluna 2.
Coluna 1
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Concedente.
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Convenente.
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Interveniente.
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Partícipe.
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Proponente.
Coluna 2 ( ) Órgão ou entidade, pública ou privada, sem fins lucrativos que participar de convênio. ( ) Órgão ou entidade da administração pública estadual responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto do convênio. ( ) Pessoa jurídica de direito público ou privado sem fins lucrativos, com a qual o órgão ou entidade venha a pactuar a execução de programa, projeto ou atividade, mediante celebração de convênio. ( ) Pessoa jurídica de direito público ou privado que participa do convênio para manifestar consentimento ou assumir obrigações na execução do objeto em nome próprio. ( ) Órgão ou entidade pública ou privada sem fins lucrativos que manifeste, por meio de proposta, interesse em firmar convênio.
A ordem correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é: