O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, em seu art. 118, cita as penalidades a serem impostas pelos Conselhos Federal e Regional de Enfermagem, conforme o que determina o art. 18 da Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973.Entre as penalidades está a suspensão. O período previsto para a proibição do exercício profissional da enfermagem é de: