Segundo a Lei nº 12.651/2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa e dá outras providências, considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei, as faixas marginais de qualquer curso d?água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: I) 30 metros, para os cursos d?água de menos de 10 metros de largura. II) 50 metros, para os cursos d?água que tenham de 10 a 50 metros de largura. III) 200 metros, para os cursos d?água que tenham de 200 a 600 metros de largura. Está(ão) CORRETO(S):