O Artigo 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal LRF determina que serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam ao disposto nos Artigos 16 e 17, os quais tratam respectivamente da criação, expansão ou aper feiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa e da Despesa Obrigatória de Caráter Continuado. As exigências contidas nos respectivos artigos da LRF são: