É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante os órgãos públicos, hipótese na qual será admitido o seguinte procedimento: I - Quando de interesse do poder público, o agente promoverá o contato necessário com o idoso na própria residência do agente; II - Quando de interesse do próprio idoso, este se fará representar por procurador verbalmente designado. Sobre os itens acima: