Art. 2º - A educação profissional observará as seguintes premissas: I. A dissociabilidade entre teoria e prática. II. Organização, por áreas profissionais, em função da estrutura sócio ocupacional e tecnológica. III. A centralidade do trabalho como princípio educativo. IV. Articulação de esforços das áreas da educação, do trabalho e emprego, e da ciência e tecnologia. V. Direcionamento garantido ao trabalho tecnológico. Em consonância com o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004, está correto o que se afirma em: