AS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO: I. podem ser criadas pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros; II. somente podem ser criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo; III. têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, devendo suas conclusões, quanto à responsabilidade civil ou criminal dos infratores, ser rigorosamente cumpridas pelo Ministério Público; IV. serão constituídas, assegurando-se, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos, salvo se à sua criação se opuser o bloco da maioria no Congresso Nacional Analisando-se as asserções acima pode- se afirmar que: