Em condições normais e salvo legislação especial, o contribuinte do ICMS deverá manter alguns livros fiscais, de acordo com os artigos 51 e 63 do Convênio SINIEF, s/nº , de 15 de dezembro de 1970, e com o artigo 87 do Convênio SINIEF 6/89. Nessa perspectiva, considere os livros fiscais a seguir. I Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3. II Registro de Entradas, modelo 1. III Registro de Saídas, modelo 2. IV Registro de Inventário, modelo 7. Serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados e à do ICMS APENAS os livros fiscais