Na situação descrita, o Ministério de Minas e Energia utilizou competência prevista constitucionalmente para regulamentar o setor de combustíveis. O decreto-lei que foi editado em conformidade com a Constituição de 1937 apresenta-se como um diploma legal válido para regular o setor de combustíveis na ordem constitucional de 1988, enquanto inexistente a lei regulamentadora prevista no art. 238 da CF.