Sob regime constitucional precedente, mais precisamente até o advento da CF, as situações de crise institucional comportavam a adoção de três procedimentos medidas de emergência, estado de sítio e estado de emergência os quais, afora o estado de sítio, que já existia desde 1891, foram introduzidos em nosso direito pela Emenda Constitucional n.º 11/1978, à Constituição de 1967. A CF contempla apenas dois mecanismos de proteção do regime democrático o estado de defesa e o estado de sítio , institutos que muito embora ostentem apelidos novos, pouco ou nada diferem daqueles em que se inspiraram. A respeito do estado de defesa e do estado de sítio, assinale a opção correta à luz da CF.