Ao STF compete, I julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do presidente da República, dos ministros de Estado e do procurador-geral da República. II julgar os conflitos de competência entre tribunais de justiça estaduais. III julgar o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o estado, o DF ou o território. IV julgar, em recurso ordinário, o crime político. Estão certos apenas os itens