O Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, no parágrafo único do Artigo 4º, afirma que a garantia de prioridade compreende: I. Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias. II. Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública. III. Preferência na formação e na execução das políticas sociais públicas. IV. Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.