Com relação aos militares, a Lei nº 13.954 de 16 de dezembro de 2019, no Art. 12 determina que os proventos na inatividade remunerada são constituídos das seguintes parcelas: I - soldo ou quotas de soldo. II - adicional militar. III - adicional de habilitação. IV - adicional de compensação por disponibilidade militar, observado o disposto no art. 8º desta Lei. Os itens I, II, III e IV são, respectivamente: